NR – 35 – Trabalho em Altura

Treinamento Inicial – Deverá ser realizado antes dos trabalhadores iniciarem suas atividades em altura; Treinamento Periódico – Deverá ser realizado bienalmente.

A Norma Regulamentadora nº 35 ou NR-35, que recebe o título de “Trabalho em Altura”, foi aprovada pela Portaria n.º 313, de 23 de março de 2012 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. A norma regulamentadora nº 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Segundo ao subitem 35.1.2 da norma regulamentadora NR 35, considera o trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

De acordo ao subitem 35.3.1 da norma regulamentadora nº 35, estabelece que:

“35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.” Considera-se o trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas.